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JUSTA CAUSA PATRONAL (RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO)

  • Foto do escritor: Douglas Mendes da Silva
    Douglas Mendes da Silva
  • 19 de ago. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 1 de dez. de 2025



A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT, sendo uma das alternativas de rescisão do contrato de trabalho.


Nada mais é do que uma “justa causa reversa”, conhecida também como justa causa patronal, na qual o empregado considera o seu contrato rescindido, por culpa do empregador, pelo motivo de descumprimento de alguns encargos laborais.


A rescisão indireta do contrato de trabalho, caso seja procedente, confere os mesmos direitos da demissão sem justa causa, devendo o empregador realizar o pagamento integral das verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas (se houver) com adicional de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como fornecer a chave para encaminhamento do seguro-desemprego.


Base Legal artigo 483 da CLT


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