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Venderam o Imóvel Alugado: O Inquilino é Obrigado a Sair? Entenda a Lei e Seus Direitos

  • Foto do escritor: Douglas Mendes da Silva
    Douglas Mendes da Silva
  • 22 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Imagine a cena: você construiu seu lar ou estabeleceu seu comércio, criou raízes, reformou o espaço e cumpre rigorosamente com o aluguel. De repente, recebe a notícia de que o proprietário vendeu o imóvel. O chão parece sumir. A pergunta imediata é: "Vou ter que sair?"

Muitos inquilinos acreditam que ter um contrato com prazo determinado (como os comuns de 30 meses) é um escudo inquebrável. Infelizmente, isso é um mito que pode custar caro.

Na DMS Advocacia, lidamos diariamente com o choque de inquilinos que descobrem que o "papel na gaveta" não é suficiente para garantir sua permanência. Hoje, vamos explicar detalhadamente a lei para que você não seja pego de surpresa.


O "Inimigo Oculto" do Artigo 8º da Lei do Inquilinato


A dura realidade jurídica é que a venda do imóvel rompe, em regra, a locação. O Artigo 8º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) é claro: se o imóvel for alienado durante a locação, o novo proprietário (o comprador) tem o direito de denunciar o contrato.

Isso significa que ele pode pedir o imóvel de volta, concedendo a você um prazo de apenas 90 dias para a desocupação. Não importa se o seu contrato ainda tem 1, 2 ou 5 anos de validade. Se o comprador não tiver interesse em manter o aluguel, a lei, a princípio, está do lado dele.


A Armadura Jurídica: Cláusula de Vigência e Registro


Porém, existe uma exceção poderosa. Para que o novo dono seja obrigado a respeitar o seu contrato até o final do prazo, dois requisitos cumulativos são indispensáveis:

  1. Cláusula de Vigência: O contrato deve conter, expressamente, uma cláusula dizendo que, em caso de venda, a locação continuará vigente.

  2. Averbação na Matrícula: Não basta estar escrito no contrato. Esse documento precisa estar averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Sem esse registro público, a cláusula de vigência não tem efeito contra terceiros (o comprador), e você fica vulnerável ao despejo em 90 dias.


E o Direito de Preferência?


Antes de vender para qualquer estranho, o proprietário é obrigado, pelo Art. 27 da Lei 8.245/91, a oferecer o imóvel a você, nas mesmas condições de preço e pagamento. Se ele vender "pelas suas costas" ou por um preço menor do que o oferecido a você, é possível buscar perdas e danos ou, se o contrato estiver averbado, até mesmo depositar o valor e tomar o imóvel para si (adjudicação).


O Diferencial DMS: Análise Preditiva e Defesa Estratégica


Muitos advogados atuam apenas quando o despejo já chegou. Na DMS Advocacia, nossa atuação é focada em blindar o cliente antes e durante a crise.

Sabemos que uma mudança forçada gera prejuízos incalculáveis: gastos com logística, perda de ponto comercial consolidado e desestabilização familiar. Por isso, nossa atuação nesse cenário envolve:

  • Análise de Vulnerabilidade Contratual: Revisamos seu contrato atual para identificar se a "Cláusula de Vigência" existe e se foi devidamente registrada.

  • Negociação Combativa: Se a venda já ocorreu e você não tem a proteção da averbação, não aceitamos passivamente o prazo de 90 dias. Negociamos prazos estendidos, isenção de aluguéis finais ou indenizações (fundo de comércio) para mitigar seu prejuízo.

  • Auditoria do Direito de Preferência: Investigamos se a oferta feita a você foi real ou se houve simulação para favorecer terceiros, buscando a anulação da venda se necessário.


Conclusão


Não espere a notificação de venda chegar para descobrir que seu contrato é frágil. No Direito Imobiliário, quem dorme perde o teto.

Se você recebeu uma notificação de venda ou quer garantir que seu contrato atual seja uma verdadeira armadura contra despejos, você precisa de suporte técnico especializado.

Toque no botão abaixo e fale agora com a equipe da DMS Advocacia. Vamos lutar pela sua permanência ou pela indenização justa que você merece.



 
 
 

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